quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Janio tem vitória no TSE


Janio tem vitória no TSE

Depois de vencer em primeira e segunda instância, Janio Mendes (PDT) acaba de ter vitória no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na noite de terça-feira, 23 de outubro, a ministra Laurita Vaz indeferiu o recurso especial impetrado pela coligação Todos por Cabo Frio, liderada pelo candidato Alair Corrêa (PP), contra Janio Mendes, candidato a prefeito pela coligação Cabo Frio vai ser Diferente. No recurso, Alair pedia a impugnação da candidatura de Janio. A decisão mantém os direitos políticos e deixa claro que Janio é um político Ficha Limpa.
- Sempre estive muito tranquilo em relação a esta ação e já esperava este desfecho. Tivemos a aprovação das três esferas do Judiciário Eleitoral afastando qualquer dúvida. Sou um político ficha limpa e tenho muito orgulho disso – concluiu Janio.

Segue abaixo a íntegra da decisão:

Despacho
Decisão Monocrática em 23/10/2012 - RESPE Nº 13646 Ministra LAURITA VAZ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nos artigos 121, § 4º, I, da Constituição Federal, e 276, I, a, do Código Eleitoral, interposto pela Coligação Todos Por Cabo Frio de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, mantendo sentença, deferiu o registro da candidatura do Recorrido Janio dos Santos Mendes ao cargo de prefeito pelo Município de Cabo Frio.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 222):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REGULARIDADE DA COLIGAÇÃO. INELEGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CONDENAÇÃO A RESSARCIR O ERÁRIO. Conforme se verifica pela leitura da sentença prolatada nos autos da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura nº 133-91.2012.6.19.0096, ofertada pela Coligação/recorrente, apenas parte da pretensão deduzida foi acolhida, com a determinação de exclusão do Partido Trabalhista Nacional (PTN), tendo sido deferido o registro da Coligação "Cabo Frio Vai Ser Diferente" (segunda recorrida), logo, não há que se falar em irregularidade da referida Coligação. No tocante a alegação de inelegibilidade do primeiro/recorrido, nos termos do artigo 1º, I, h da LC nº 64/90, necessário para o reconhecimento da inelegibilidade por 8 (oito) anos que a decisão colegiada haja condenado o requerido por abuso do poder econômico, fato não ocorrido, in casu. Ausente, também, a declaração expressa pelo julgado de suspensão dos direitos políticos, tal qual exigido pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Pelo desprovimento do recurso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 244-247).
Em suas razões (fls. 251-270), a Recorrente alega a ocorrência de dissenso pretoriano do acórdão impugnado com julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul acerca da interpretação da causa de inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inciso I, alínea h, da Lei Complementar nº 64/90. Para isso, aduz (fls. 261-262):
[...]
Com efeito, a interpretação conferida pelo Eg. TRE/RS à hipótese de inelegibilidade inserta no art. 1º, inciso I, alínea h, da LC n. 64/90 atribui a máxima efetividade à norma, já que, conforme aduzido no acórdão paradigma, admitir-se à necessidade de condenação expressa por abuso de poder político ou econômico, com finalidade eleitoral e,ainda, mediante a suspensão dos direitos políticos do agente ímprobo, é transformar em letra morta a causa de inelegibilidade em apreço [...]
Argumenta, ademais que o decisum ofendeu o citado art. 1º, I, h, e o art. 11, § 1º, da mesma LC nº 64/90, uma vez que, ao sustentar a não configuração de abuso de poder político, a Corte Regional não teria fundamentado a sua decisão, nem, tampouco, delineado o que seria abuso de poder político.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão regional.
Contrarrazões apresentadas pela Coligação Cabo Frio Vai Ser Diferente às fls. 290-296 e por Janio dos Santos Mendes às fls. 299-315.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo "parcial conhecimento do recurso, e, na parte em que deve ser conhecido, pelo provimento" (fls. 320-323).
É o relatório.


Decido.

No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 11, § 1º, da LC nº 64/90, por não ter a Corte Regional fundamentado a sua decisão e delineado o que seria abuso de poder político, ressalte-se que tal matéria não foi examinada pelo Tribunal a quo, a despeito da interposição de embargos aclaratórios. Dessa maneira, carece o tema do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Em relação à alegação de que fora violado, pelo acórdão regional, o art. 1º, I, h, da LC nº 64/90, a Recorrente não conseguiu demonstrar no que consistiu a suposta afronta, posto que para justificá-la utilizou-se de razões diretamente relacionadas ao já citado argumento de ofensa ao art. 11, § 1º, da mesma lei. Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No que diz respeito ao dissenso jurisprudencial, não prospera a insurgência, pois não há similitude fática entre o decisum e o aresto do TRE/RS apresentado a título de paradigma. Enquanto o acórdão recorrido, diante da força de convencimento da prova, constatou que a decisão em ação popular não reconheceu a prática de abuso de poder político ou econômico pelo ora Recorrido, somente condenando-o à sanção de ressarcimento ao erário, sem, contudo, enunciar que a sentença cível não poderia levar a efeito tal reconhecimento; o acórdão paradigma, por sua vez, assentou que havendo condenação por improbidade administrativa em ação popular ou em ação civil pública, o indivíduo encontra-se, de modo indubitável, incurso na inelegibilidade prevista pelo art. 1º, I, h, da LC nº 64/90.
Ademais, observe-se que a decisão monocrática do juízo a quo - mantida sem reparos pelo acórdão regional -, fundamentando-se em acórdão de 19.6.2007 exarado no Respe nº 27.120, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, consigna que a jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que a conduta tipificada na alínea h em questão somente conduz à inelegibilidade se possuir finalidade eleitoral. Conforme assinala referida sentença, essa finalidade eleitoral, todavia, não ficou caracterizada no caso dos autos.

A esse respeito, a jurisprudência desta Casa é uníssona:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATURA. CONDENAÇÃO. AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO. ERÁRIO. VIDA PREGRESSA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA-TSE Nº 13. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA h, DA LC Nº 64/90. NECESSIDADE. FINALIDADE ELEITORAL. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/90. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

[...]

5. Para estar caracterizada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea h, é imprescindível a finalidade eleitoral.
[...]
(REspe nº 23.347/PR, Rel. Ministro CAPUTO BASTOS, publicado na sessão de 22.9.2004 - sem grifo no original)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se em sessão.

Brasília, 23 de outubro de 2012.

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